Desde o final da década de 1990 que o movimento ambientalista no Brasil defende a instituição, pelos estados, do que se convencionou chamar “ICMS ecológico”.
Na visão dos ativistas trata-se de um instrumento determinante para o financiamento da política de meio ambiente – em especial no caso de localidades economicamente frágeis, como o são muitas cidades e alguns estados amazônicos.
Explicando melhor. Estudos dão conta que a imposição de parâmetros de sustentabilidade ambiental para a distribuição da parcela do ICMS constitucionalmente destinada aos municípios incentiva as prefeituras a aumentar a proporção de áreas de floresta nativa presente em suas circunscrições.
Pelo menos 17 estados já legislaram sobre o ICMS ecológico, reservando parte da verba constitucional às cidades que cumprirem os requisitos ambientais estipulados, entre os quais a criação/existência de áreas legalmente protegidas, tais como unidades de conservação e faixas de mata ciliar.
Paraná, São Paulo e Minas Gerais, inclusive, foram pioneiros na introdução desse preceito inovador, sendo que ainda na década de 1990 editaram legislação regulando a matéria (respectivamente: LC Est. 59/1991; Lei Est. 8.510/1993; e Lei Est. 12.040/1995).
Em relação à Amazônia, a criação de áreas protegidas configura, sem dúvida, política pública de combate ao desmatamento – já que, por um lado, amplia a superfície com cobertura florestal e, por outro, retira porções territoriais do alcance da pecuária extensiva de boi, freando o processo de crescimento dessa atividade produtiva.
Nesse contexto, merece destaque a iniciativa do governo do Acre (aprovada pelos deputados), ao promulgar a Lei Estadual 3.532/2019, instituindo o ICMS ecológico.
Conforme prevê o art. 3º, II, dessa norma, o repasse de 2,5% da parcela do ICMS devida aos municípios se dará de acordo com o cálculo do “Índice de Preservação Ambiental”, que por sua vez observará os seguintes critérios:
[...] a) 50% (cinquenta por cento) proporcional à relação entre a área ocupada por unidades de conservação ambiental no município e a área geográfica do respectivo município; b) 50% (cinquenta por cento) proporcional à avaliação obtida no Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM por cada município, nos quesitos relativos ao meio ambiente; [...]
Aos pouco habituados aos assuntos tributários, o percentual estabelecido (que será aplicado de maneira gradual, inteirando 2,5% apenas em 2030) pode parecer um tanto irrisório, mas não é.
Acontece que, muito embora a Constituição Federal obrigue que os estados transfiram aos municípios 25% do montante apurado com o ICMS, o fato é que no mínimo 75% desse montante deve ser partilhado de acordo com o critério previsto em lei infraconstitucional (LC 63/1990) – a saber, a participação proporcional do município na arrecadação do tributo.
Dessa forma, a legislação estadual só pode definir regras de distribuição para (no máximo) os 25% restantes.
Enfim, considerando a débil dinâmica econômica tão característica aos municípios do interior do estado, certamente os valores correspondentes ao ICMS ecológico têm peso significativo na composição do orçamento em cidades como Jordão e Santa Rosa do Purus, que apresentam os menores IDHs do país.
Além de chamar a atenção para a mazela do desmatamento no Acre, o ICMS ecológico reforça a economia de baixo carbono, valorizando as áreas florestais.